De acordo com o artigo 6° da Lei n.º 2/2006, alterada pela Lei n.º 3/2017, Lei da Prevenção e Repressão do Crime de Branqueamento de Capitais, são as seguintes as entidades com obrigação de proceder à identificação e conhecimento detalhado dos clientes e à obrigação de comunicação de transacções suspeitas relativas a branqueamento de capitais e/ou finaciamento do terrorismo sempre que as mesmas sejam detectadas:

  • Entidades que exerçam actividades sujeitas à fiscalização da Autoridade Monetária de Macau;
  • Entidades que exerçam actividades sujeitas à fiscalização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, nomeadamente, entidades que explorem jogos de fortuna ou azar, lotarias, apostas mútuas e promotores de jogos de fortuna ou azar em casino;
  • Comerciantes de bens de elevado valor unitário, nomeadamente, entidades que se dediquem ao comércio de penhores, de metais preciosos, de pedras preciosas ou de veículos luxuosos de transporte e leiloeiras;
  • Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária ou de compra de imóveis para revenda;
  •  Advogados, solicitadores, notários, conservadores dos registos, auditores, contabilistas e consultores fiscais, quando intervenham ou assistam, a título profissional, em operações de:
    • Compra e venda de bens imóveis;
    • Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;
    • Gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;
    • Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
    • Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica ou compra e venda de entidades comerciais.
  • Prestadoras de serviços, quando preparem ou efectuem operações para um cliente, no âmbito das seguintes actividades:
    1. Actuação como agente na constituição de pessoas colectivas;
    2. Actuação como administrador ou secretário de uma sociedade, sócio ou titular de posição idêntica, para outras pessoas colectivas;
    3. Fornecimento de sede social, endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal a uma sociedade, a qualquer outra pessoa colectiva ou a entidades sem personalidade jurídica;
    4. Actuação como administrador de um «trust»;
    5. Intervenção como sócio por conta de outra pessoa;
    6. Realização das diligências necessárias para que um terceiro actue da forma prevista nas subalíneas (2), (4) ou (5).