2024

Integração do Gabinete de Informação Financeira nos SPU

Em articulação com as linhas de acção governativa de “racionalização dos quadros e simplificação administrativa” e na sequência das reformas administrativas de diferente índole actualmente em curso, assim como com vista o reforço da cooperação entre o Gabinete de Informação Financeira (GIF) e a Polícia, de modo a fortalecer a prevenção e combate aos crimes relevantes, o Governo da RAEM integrou, o GIF (com natureza de equipa de projecto) nos SPU, através da revisão dos diplomas normativos.

Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.o 23/2023 (Alteração à Lei n.º 1/2001 - Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau), que entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2024, passou a incumbir aos SPU a atribuição e a competência para participar no combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento ao terrorismo e ao financiamento à proliferação de armas de destruição maciça. Simultaneamente, entrou em vigor o Regulamento Administrativo n.º 3/2024 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 5/2009 — Organização e funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários), passando o GIF a estar oficialmente integrado nos SPU como um organismo dependente, dotado de independência técnica e funcional, de forma a garantir que a participação de Macau como membro das organizações internacionais não fica prejudicada, continuando a exercer as suas funções.

2017-2018

De acordo com a segunda fase da reestruturação e com as recomendações feitas à RAEM constantes do Relatório de Avaliação Mútua de Macao adoptado pelo Asia/Pacific Group on Money Laundering (APG) o Governo de Macau tomou a decisão de alterar a tutela sobre o GIF passando o Secretário para a Segurança a ser a nova entidade tutelar deste Gabinete por forma a reforçar a eficácia do GIF bem como a eficácia global das políticas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo. As competências e estrutura do GIF permanecerão inalteradas. A alteração entrará em vigor a 16 de Outubro de 2018.

2006

Por forma a conformar-se com os padrões internacionais determinantes nesta área, a nova legislação de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo determina a criação duma unidade de estrutura administrativa especial que proceda à recolha, análise e disseminação da informação relacionada com a comunicação de transacções suspeitas de branqueamento de capitais e/ou financiamento do terrorismo. Essa unidade de estrutura veio a ser criada pelo Despacho do Chefe do Executivo n° 227/2006, de 8 de Agosto, que determinou a criação do Gabinete de Informação Financeira (GIF). O GIF foi criado como equipa de projecto na dependência hierárquica directa do Secretário para a Economia e Finanças e é dirigido por um Coordenador nomeado pelo Chefe do Executivo.

2006

O ano de 2006 assistiu a progressos bastante relevantes neste domínio. Em Abril, a Assembleia Legislativa de Macau, sob proposta do Governo da RAEM, aprovou legislação específica no domínio do combate ao branqueamento de capitais e financiamneto do terrorismo: a Lei n° 2/2006 dedicada ao combate ao crime de branqueamento de capitais e a Lei n° 3/2006 dedicada ao combate ao financiamento do terrorismo. Em Maio do mesmo ano foi aprovado o Regulamento Administrativo n° 7/2006, complementar daqueles diplomas legais, que veio estabelecer uma série de medidas preventivas a serem implementadas por instituições financeiras e outras entidades e profissões não pertencentes ao sector financeiro. De entre estas destacam-se medidas relacionadas com a identificação e conhecimento detalhado dos clientes e a obrigação de comunicação de transacções suspeitas relativas a branqueamento de capitais e/ou finaciamento do terrorismo sempre que as mesmas sejam detectadas.

1995-1998

O confisco de bens resultantes da prática de ilícitos criminais foi posteriormente expandido a outros tipos de ilícito pelo Código Penal aprovado em 1995. A Lei da Criminalidade Organizada aprovada em 1997 foi ainda mais longe, contemplando pela primeira vez o ilícito de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos resultantes da comissão de ilícitos criminais. No seguimento deste diploma, o Decreto-Lei n° 24/98/M veio criar um sistema de comunicação obrigatória sempre que uma transacção suspeita fosse identificada. Este diploma constitui a base legal para a instituição do sistema de comunicação de transacções suspeitas que, desde 1998, existia para as instituições financeiras e outras entidades ainda que com um âmbito realtivamente limitado.

1991

Os esforços da RAEM no combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo remontam aos anos 90. Em 1991 o Decreto-Lei de combate ao tráfico de droga autorizou pela primeira vez o Governo a confiscar bens resultantes do tráfico de droga.