De acordo com o regulamento Regulamento Administrativo n.º 7/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2017 diversas entidades e orgãos da Administração e algumas associações profissionais detêm responsabilidades de emissão de instruções e guidelines destinadas a diferentes tipos de entidades com obrigação de proceder à identificação e conhecimento detalhado dos clientes e à obrigação de comunicação de transacções suspeitas.

Os diferentes operadores económicos com obrigação de comunicar transacções suspeitas devem participar ao GIF quaisquer operações suspeitas nos dois dias seguintes à sua realização.

O não cumprimento dos diversos deveres estabelecidos pelo Regulamento Administrativo n° 7/2006 é qualificado, nos termos do artigo 7°-B daquele diploma legal, como infracção administrativa, punível com multa de MOP 10.000 (dez mil patacas) a MOP 500.000 (quinhentas mil patacas) ou multa de MOP 100.000 (cem mil patacas) a MOP 5.000.000 (cinco milhões de patacas), consoante o infractor seja indivíduo ou pessoa colectiva.

Os relatórios de transacções suspeitas devem ser remetidos por correio para:

Gabinete de Informação Financeira, Avenida Dr. Mário Soares no. 307-323, Edifício Banco da China, 22 andar, Macau

As transacções suspeitas devem ser participadas num impresso apropriado (por favor identifique o envelope como "Confidencial"). O impresso pode ser obtido nas recepções ou << downloaded >>dos websites das entidades e associações profissionais com responsabilidades de supervisão bem como do GIF.

Os Relatórios de Transacções Suspeitas (STRs) podem igualmente ser submetidos por via electrónica, através do Sistema de Comunicação de Transacções Suspeitas Online. Entidades sujeitas ao dever de comunicação de transacções suspeitas que pretendam utilizar os meios de comunicação electrónica desses STRs por favor<< carreguem aqui >> afim de descarregar a ficha de pedido de adesão ao sistema.

Todas as entidades com obrigação de comunicar transacções suspeitas devem cumprir as instruções e guidelines emitidas pelas respectivas entidades e associações profissionais com responsabilidade pela sua supervisão, estabelecer métodos adequados à identificação e conhecimento detalhado dos clientes, e sistemas internos de controlo que permitam a detecção de transacções suspeitas.