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De acordo com o artigo 6° da Lei n° 2/2006, Lei da Prevenção e Repressão do Crime de Branqueamento de Capitais, são as seguintes as entidades com obrigação de proceder à identificação e conhecimento detalhado dos clientes e à obrigação de comunicação de transacções suspeitas relativas a branqueamento de capitais e/ou finaciamento do terrorismo sempre que as mesmas sejam detectadas:
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Instituições financeiras sujeitas à supervisão da Autoridade Monetária de Macau;
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Entidades sujeitas à supervisão da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, nomeadamente, entidades que explorem jogos de fortuna ou azar, lotarias, apostas mútuas e promotores de jogos de fortuna ou azar em casino;
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Comerciantes de bens de elevado valor unitário, nomeadamente, entidades que se dediquem ao comércio de penhores, de metais preciosos, de pedras preciosas e de veículos luxuosos de transporte;
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Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária ou de compra de imóveis para revenda;
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Advogados, solicitadores, notários, conservadores dos registos, auditores, contabilistas e consultores fiscais, quando intervenham ou assistam, a título profissional, em operações de:
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Compra e venda de bens imóveis;
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Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;
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Gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;
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Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
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Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica ou compra e venda de entidades comerciais.
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Actuação como agente na constituição de pessoas colectivas;
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Actuação como administrador ou secretário de uma sociedade, sócio ou titular de posição idêntica, para outras pessoas colectivas;
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Fornecimento de sede social, endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal a uma sociedade, a qualquer outra pessoa colectiva ou a entidades sem personalidade jurídica;
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Actuação como administrador de um «trust»;
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Intervenção como sócio por conta de outra pessoa;
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Realização das diligências necessárias para que um terceiro actue da forma prevista nas subalíneas (2), (4) ou (5).
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