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De acordo com o artigo 6° da Lei n° 2/2006, Lei da Prevenção e Repressão do Crime de Branqueamento de Capitais, são as seguintes as entidades com obrigação de proceder à identificação e conhecimento detalhado dos clientes e à obrigação de comunicação de transacções suspeitas relativas a branqueamento de capitais e/ou finaciamento do terrorismo sempre que as mesmas sejam detectadas:

  • Instituições financeiras sujeitas à supervisão da Autoridade Monetária de Macau;
  • Entidades sujeitas à supervisão da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, nomeadamente, entidades que explorem jogos de fortuna ou azar, lotarias, apostas mútuas e promotores de jogos de fortuna ou azar em casino;
  • Comerciantes de bens de elevado valor unitário, nomeadamente, entidades que se dediquem ao comércio de penhores, de metais preciosos, de pedras preciosas e de veículos luxuosos de transporte;
  • Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária ou de compra de imóveis para revenda;
  •  Advogados, solicitadores, notários, conservadores dos registos, auditores, contabilistas e consultores fiscais, quando intervenham ou assistam, a título profissional, em operações de:
    • Compra e venda de bens imóveis;
    • Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;
    • Gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;
    • Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
    • Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica ou compra e venda de entidades comerciais.
  • Entidades prestadoras de serviços, quando preparem ou efectuem operações para um cliente, no âmbito das seguintes actividades:
  1. Actuação como agente na constituição de pessoas colectivas;
  2. Actuação como administrador ou secretário de uma sociedade, sócio ou titular de posição idêntica, para outras pessoas colectivas;
  3. Fornecimento de sede social, endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal a uma sociedade, a qualquer outra pessoa colectiva ou a entidades sem personalidade jurídica;
  4. Actuação como administrador de um «trust»;
  5. Intervenção como sócio por conta de outra pessoa;
  6.  Realização das diligências necessárias para que um terceiro actue da forma prevista nas subalíneas (2), (4) ou (5).