Os esforços da RAEM no combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo remontam aos anos 90. Em 1991 o Decreto-Lei de combate ao tráfico de droga autorizou pela primeira vez o Governo a confiscar bens resultantes do tráfico de droga. O confisco de bens resultantes da prática de ilícitos criminais foi posteriormente expandido a outros tipos de ilícito pelo Código Penal aprovado em 1995. A Lei da Criminalidade Organizada aprovada em 1997 foi ainda mais longe, contemplando pela primeira vez o ilícito de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos resultantes da comissão de ilícitos criminais. No seguimento deste diploma, o Decreto-Lei n° 24/98/M veio criar um sistema de comunicação obrigatória sempre que uma transacção suspeita fosse identificada. Este diploma constitui a base legal para a instituição do sistema de comunicação de transacções suspeitas que, desde 1998, existia para as instituições financeiras e outras entidades ainda que com um âmbito realtivamente limitado.
O ano de 2006 assistiu a progressos bastante relevantes neste domínio. Em Abril, a Assembleia Legislativa de Macau, sob proposta do Governo da RAEM, aprovou legislação específica no domínio do combate ao branqueamento de capitais e financiamneto do terrorismo: a Lei n° 2/2006 dedicada ao combate ao crime de branqueamento de capitais e a Lei n° 3/2006 dedicada ao combate ao financiamento do terrorismo. Em Maio do mesmo ano foi aprovado o Regulamento Administrativo n° 7/2006, complementar daqueles diplomas legais, que veio estabelecer uma série de medidas preventivas a serem implementadas por instituições financeiras e outras entidades e profissões não pertencentes ao sector financeiro. De entre estas destacam-se medidas relacionadas com a identificação e conhecimento detalhado dos clientes e a obrigação de comunicação de transacções suspeitas relativas a branqueamento de capitais e/ou finaciamento do terrorismo sempre que as mesmas sejam detectadas.
Por forma a conformar-se com os padrões internacionais determinantes nesta área, a nova legislação de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo determina a criação duma unidade de estrutura administrativa especial que proceda à recolha, análise e disseminação da informação relacionada com a comunicação de transacções suspeitas de branqueamento de capitais e/ou financiamento do terrorismo. Essa unidade de estrutura veio a ser criada pelo Despacho do Chefe do Executivo n° 227/2006, de 8 de Agosto, que determinou a criação do Gabinete de Informação Financeira (GIF).
O GIF foi criado como equipa de projecto na dependência hierárquica directa do Secretário para a Economia e Finanças e é dirigido por um Coordenador nomeado pelo Chefe do Executivo.
Afim de prosseguir as suas atribuições, ao GIF foram atribuídas as seguintes competências:
- Receber as informações prestadas ao GIF nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n° 7/2006 e com os elementos constantes daquelas informações criar e manter uma base de dados
- Analisar as informações recebidas e participar ao Ministério Público as operações que façam suspeitar da prática do crime de branqueamento de capitais ou do crime de financiamento ao terrorismo;
- Apoiar, quando fundamentadamente solicitado, os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias, bem como quaisquer outras entidades com competências de prevenção ou repressão do crime de branqueamento de capitais ou do crime de financiamento ao terrorismo, designadamente através da cedência de dados e da prestação de apoio técnico-pericial;
- Facultar a, e receber de, entidades exteriores à Região Administrativa Especial de Macau as informações respeitantes ao crime de branqueamento de capitais ou ao crime de financiamento ao terrorismo, em cumprimento de acordos inter-regionais ou de qualquer outro instrumento de direito internacional, nos termos referidos na alínea anterior;
- Colaborar na elaboração e revisão das orientações contra o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo com as entidades públicas com responsabilidades pela emissão dessas mesmas orientações;
- Desenvolver acções de divulgação e educação do público em geral sobre temáticas relacionadas com o combate ao crime de branqueamento de capitais e ao crime de financiamento ao terrorismo;
- Elaborar um relatório anual, a apresentar ao Secretário para a Economia e Finanças, sobre a actividade desenvolvida pelo GIF respeitante a cada ano civil.
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